JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os oficiais da Fôrças Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.

Art. 8º da Lei 785 /1949