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Artigo 7º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 7º

A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civís ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.