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Artigo 5º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 5º

Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.