Artigo 4º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949
Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo baixará o regulamento da Escola Superior de Guerra, que estabelecerá as normas para o seu perfeito funcionamento, dispondo especialmente sôbre a composição dos órgãos enumerados no artigo anterior e estrutura dos quadros de administração e de instrutores, os cursos que o mesmo Poder julgar necessários, as condições de matrícula em cada um deles e os contratos com os consultores e conferencistas, respeitados os limites dos créditos legais.