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Artigo 2º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos têrmos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 785 /1949