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Artigo 1º da Lei nº 785 de 20 de Agosto de 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a Escola Superior de Guerra, instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.