Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º
Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos de caput deste artigo:
a
eventuais saldos apurados nos termos do art. 10, § 4º;
b
dotações orçamentárias específicas.
§ 2º
As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.