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Artigo 2º da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 2º

O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º

Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos de caput deste artigo:

a

eventuais saldos apurados nos termos do art. 10, § 4º;

b

dotações orçamentárias específicas.

§ 2º

As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Art. 2º da Lei 7.839 /1989