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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

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Art. 13

A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

I

Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).

II

Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

III

instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)