Artigo 13 da Lei nº 7.827 de 27 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
I
Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
II
Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
III
instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)