Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.822 de 20 de Setembro de 1989
Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas autarquias e nas fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior. (Vide Lei nº 7.909, de 1989)
§ 1º
A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.
§ 2º
A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.