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Artigo 4º da Lei nº 7.822 de 20 de Setembro de 1989

Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas autarquias e nas fundações públicas.

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Art. 4º

Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior. (Vide Lei nº 7.909, de 1989)

§ 1º

A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2º

A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 4º da Lei 7.822 /1989