Artigo 2º da Lei nº 7.816 de 12 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de empregos nas Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados às Instituições de Ensino, constantes dos Anexos desta Lei.