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Artigo 2º da Lei nº 7.816 de 12 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de empregos nas Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados às Instituições de Ensino, constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º da Lei 7.816 /1989