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Artigo 2º da Lei nº 7.815 de 8 de Setembro de 1989

Fixa o efetivo da Polícia Militar de Roraima.

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Art. 2º

As vagas decorrentes desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou concurso, na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos no Quadro da Organização.

Parágrafo único

Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.

Art. 2º da Lei 7.815 /1989