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Lei nº 7.814 de 8 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O § 1º e as alíneas a e b do § 5º, do art. 31, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , passam a vigorar a seguinte redação: " Art. 31 (...) 1º Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe. (...) 5º (...) a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus."

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Carlos Sant'Anna João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1989

Lei nº 7.814 de 8 de Setembro de 1989