Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I
iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II
extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III
comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título permissionado;
IV
executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V
evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
VI
diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
VII
adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
VIII
não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;
IX
apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e
X
responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.
§ 1º
O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , e de cancelamento da permissão.
§ 2º
A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º
A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 4º
O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.