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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989

Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.

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Art. 9º

São deveres do permissionário de lavra garimpeira:

I

iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;

II

extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

III

comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título permissionado;

IV

executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;

V

evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;

VI

diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

VII

adotar as providências exigidas pelo Poder Público;

VIII

não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;

IX

apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e

X

responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.

§ 1º

O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , e de cancelamento da permissão.

§ 2º

A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 3º

A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 4º

O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.

Art. 9º, III da Lei 7.805 /1989