JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989

Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

I

em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II

em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,

III

em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.

§ 1º

A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.

§ 2º

O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.

Art. 14, §2º da Lei 7.805 /1989