Artigo 14 da Lei nº 7.805 de 18 de Julho de 1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I
em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II
em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III
em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º
A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
§ 2º
O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.