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Artigo 2º da Lei nº 78 de 3 de Julho de 1935

Abre o credito especial de 1.467;999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral.

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Art. 2º

Para custear as despesas decorrentes da presente lei, poderá o Poder executivo realizar as necessárias operações de credito até a importância nela mencionada.

Art. 2º da Lei 78 /1935