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Artigo 64 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 64

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

§ 1º

Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 2º

O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 , será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

Art. 64 da Lei 7.799 /1989