Artigo 53, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
pela fonte pagadora:
a
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b
nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II
pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.