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Artigo 53, Inciso I da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 53

O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

I

pela fonte pagadora:

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b

nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II

pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.