Artigo 50, Parágrafo Único da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não. submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.