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Artigo 49 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 49

Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 49 da Lei 7.799 /1989