Artigo 49 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos