Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As disposições do artigo anterior não abrangem: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a
dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.856, de 1989)
b
cinco por cento, nos demais casos; (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.856, de 1989)
II
as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a
quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b
cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;
III
Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738 .
Parágrafo único
Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.