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Artigo 48, Inciso III da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 48

As disposições do artigo anterior não abrangem: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a

dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.856, de 1989)

b

cinco por cento, nos demais casos; (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Lei nº 7.856, de 1989)

II

as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:

a

quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;

b

cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;

III

Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738 .

Parágrafo único

Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

Art. 48, III da Lei 7.799 /1989