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Artigo 47, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 47

O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

I

beneficiário identificado:

a

35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

II

beneficiário não identificado:

a

50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º

O beneficiário será considerado identificado quando a operação:

a

atender às condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou

b

tiver por objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751.

b

não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº7.751, de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 114, de 1989)

b

não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989 . (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)