Artigo 47, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
beneficiário identificado:
a
35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II
beneficiário não identificado:
a
50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º
O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a
atender às condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b
não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989 . (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)