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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 43

O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

Parágrafo único

O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.