Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 35

O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.

Parágrafo único

As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 , estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.