Artigo 18, Inciso I da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN Fiscal, observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
I
II
a
pelo valor médio do BTN Fiscal em cada mês, se registrada em duodécimos mensais; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b
pelo valor médio do BTN Fiscal no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º
A quota anual em BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º
No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)