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Artigo 18 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 18

As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN Fiscal, observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

I

- a quota anual em BTN Fiscal será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Razão Auxiliar em BTN Fiscal; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

II

- a quota anual em BTN Fiscal será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

a

pelo valor médio do BTN Fiscal em cada mês, se registrada em duodécimos mensais; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

b

pelo valor médio do BTN Fiscal no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º

A quota anual em BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 2º

No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Art. 18 da Lei 7.799 /1989