Artigo 11, Inciso III da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
I
- cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
II
- os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas ; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
III
- as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização . (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)