JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I

à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II

à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.

Art. 11, II da Lei 7.798 /1989