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Artigo 11 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 11

Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I

à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II

à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.