Artigo 11, Inciso I da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:
I
à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II
à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.