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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 1º

Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II . (Vide Lei nº 13.241, de 2015) (Vide Decreto nº 8.656, de 2016)6

§ 1º

A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º

O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a

aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

b

excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c

manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d

estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º

Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 1º, §2º, c da Lei 7.798 /1989