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Artigo 4º da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 4º

O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 4º da Lei 7.797 /1989