Artigo 3-a da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1º
Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 2º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 3º
Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
I
à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado; (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
II
à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
III
à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 4º
Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 5º
A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser: (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
I
encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
II
amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)