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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.797 de 10 de Julho de 1989

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:

I

dotações orçamentárias da União;

II

recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III

rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.276, de 2024) Vigência encerrada

IV

outros, destinados por lei.

Art. 2º, II da Lei 7.797 /1989