Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.
§ 1º
Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2º
Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Alíquota | Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor |
0,9% | Até 10% |
1,2% | de mais de 10% até 20% |
1,8% | mais de 20% |