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Artigo 4º da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º

Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º

Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Alíquota Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor
0,9% Até 10%
1,2% de mais de 10% até 20%
1,8% mais de 20%
Art. 4º da Lei 7.787 /1989