Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:
I
de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;
II
de 20%, para os demais.