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Artigo 2º da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I

de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II

de 20%, para os demais.

Art. 2º da Lei 7.787 /1989