Artigo 13 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os administradores de autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora, há mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º , e às sanções dos arts. 4º e 7º, do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 .