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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.774 de 8 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 1º

Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras ( Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11 ) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 1º

No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º

O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Art. 1º, §1º da Lei 7.774 /1989