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Artigo 1º da Lei nº 7.774 de 8 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 1º

Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras ( Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11 ) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 1º

No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º

O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 7.801, de 1989) (Vide Lei nº 7.843, de 1989)