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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 9º

As Convenções Nacionais Partidárias destinadas a deliberar sobre Coligações e escolha de candidatos serão realizadas até 15 de julho de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1989.

§ 1º

A Convenção Nacional será constituída na forma estabelecida nos Estatutos do Partido Político.

§ 2º

São convalidadas as convenções nacionais realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político.