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Artigo 6º da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 6º

As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.