Artigo 6º da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.