Artigo 26, Inciso V da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 26
As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os Partidos Políticos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos, bem como informações sobre métodos utilizados e fonte financiadora dos respectivos trabalhos. 1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput deste artigo as seguintes informações:
I
período e método para a realização de trabalho;
II
número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade;
III
plano amostral e peso ponderado no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;
IV
nome do patrocinador do trabalho;
V
controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo; 2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei. 3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores. 4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.